Decreto 10.588 traz prazos e diretrizes para a formação de blocos de municípios
Com a publicação do decreto 10.588/20, o mercado conheceu as regras para o apoio técnico e financeiro da União aos estados e municípios no saneamento. O decreto trouxe ainda as diretrizes para a regionalização, que foi tema de amplo debate em evento realizado pela ABCON SINDCON e ABDIB.
Presente no encontro, o consultor legislativo do Senado Victor Carvalho Pinto lembra que o atual marco legal do saneamento surge a partir de um amplo acordo político que resultou na Lei 14.026/20, a qual teve sucesso em ser aprovada ao extinguir os contratos de programa, instituir as licitações abertas e, principalmente, colocar a regionalização como forma de viabilizar o princípio do subsídio cruzado.
Além dos ganhos de escala, pretende-se com a regionalização garantir a universalização e a viabilidade técnica e econômico-financeira da operação. “A regionalização não é um fim em si. Ela é um princípio que visa esses objetivos específicos e vai depender de recursos condicionados da União para ser estruturada e efetiva”, explica Victor. “A delimitação dos blocos regionais deve considerar aspectos técnicos, econômicos e geográficos”, completa.
A política nacional para o saneamento dispõe, no decreto 10.588, condições para alocação de recursos federais condicionados à regionalização. Os municípios se candidatam a esses recursos à medida em que participam da prestação de serviços regionalizada, aderem aos blocos e estabelecem conjuntamente uma estrutura de governança. Onde não houver essa estrutura, não haverá aporte de recursos onerosos e não-onerosos da União.
O impacto do Decreto 10.588 se estende à ANA, Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, que deve incorporar normas de referência para regulação dos serviços que incentivem a regionalização.
Uma das diretrizes para a regionalização são os chamados serviços de interesse comum, que implicam infraestrutura compartilhada entre mais de um município, inseridos em uma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião.
Cada um desses modelos possui características específicas. “Todos eles devem ser definidos pelos estados, de acordo com a Constituição Federal”, lembra o consultor legislativo. Fernando Gallacci, advogado sênior do Madrona Advogados, acrescenta: “o interesse comum em saneamento deve ser exercido de forma compartilhada entre municípios e o estado, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal.”
Fernando lembra ainda que existe a alternativa para os municípios de se organizarem no formato de gestão associada, cujo adesão é facultativa e prevista pelo artigo 241 da Constituição. “Na verdade, não existe uma receita pronta para a regionalização. A modelagem concebida pela Cedae, por exemplo, dividiu a cidade do Rio de Janeiro em quatro blocos e os associou a outras regiões fora da capital. Cada caso é um caso. É preciso entender as relações de interdependência entre os munícipios”, avalia.
Onde não houver a estrutura regionalizada, não haverá aporte de recursos onerosos e não-onerosos da União
“O importante nesse momento é evoluir nos estudos sobre os ganhos de escala, viabilidade técnica e universalização para definir os blocos regionais mais adequados. E não podemos também esquecer da dimensão política. É preciso chamar os municípios para participar do processo, e que esses inclusive cobrem os governos de seus estados sobre isso”, opina Victor.
Para a União, a regionalização passou a ser um pré-requisito para o avanço do saneamento, alerta Manoel Renato Machado Filho, diretor de programa da Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos do PPI. “Além de recursos financeiros, vamos participar com assistência técnica, a ser prestada tanto pela nossa secretaria quanto pela Caixa Econômica Federal, com o fundo de estruturação de projetos, e ainda pelo BNDES, que tradicionalmente já atua e vem trabalhando bastante com o setor de saneamento”, explica.
Para a ABCON SINDCON, “a prestação regionalizada significa a prestação integrada de um ou mais dos componentes dos serviços públicos de saneamento básico em mais de um município, para que sejam gerados ganhos de escala e garantida a viabilidade técnica e econômica dos serviços visando a universalização até 2033. Prestação regionalizada não quer dizer a transferência da titularidade para os estados”, alerta o diretor executivo da entidade, Percy Soares Neto.
Essas são, de forma geral, as premissas da regionalização. O processo precisa agora avançar em todo o país para que a sonhada universalização dos serviços seja uma realidade.
“A regionalização tem como objetivo a inclusão de todos, inclusive das áreas mais pobres, que não podem ficar sem a prestação de serviços essenciais no saneamento”, finaliza Rogério Tavares, coordenador do Comitê de Saneamento Básico e Recursos Hídricos da ABDID e vice-presidente do Conselho de Administração da ABCON.
Tema abriu websérie, que prossegue até julho
O primeiro episódio da série “Desafios da Implementação do Novo Marco Legal do Saneamento Básico”, sobre regionalização, pode ser conferido no canal da entidade no YouTube.
O segundo encontro aconteceu no dia 16 de março e teve como tema a regulação do setor. Um resumo do episódio também pode ser acessada aqui.
No total serão seis episódios, até julho, que esclarecerão temáticas importantes como capacidade econômico-financeira, modelagens, oportunidades na cadeia de fornecimento e os sucessos e desafios da nova legislação.
Confira a agenda completa da websérie:
Maio Capacidade econômico-financeira
Junho Modelagens
Junho Oportunidades na cadeia de fornecimento
Julho Um ano do novo marco