Saneamento é política ambiental.
Os vetos presidenciais impedem avanços essenciais no processo de licenciamento ambiental das obras e serviços de saneamento básico. A derrubada total dos vetos restabelece dispositivos que simplificam procedimentos, reduzem prazos e destravam investimentos para a universalização dos serviços até 2033.
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29.25.008 (caput do art. 10) – Procedimentos simplificados e prioridade de análise
Por que derrubar o veto:
•Institui diretriz para priorização e tramitação simplificada de licenças de saneamento, reduzindo prazos sem suprimir competência técnica.
•Prioridade normativa evita que obras essenciais fiquem em fila indeterminada, diminuindo risco sanitário e ambiental associado à ausência de obras.
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29.25.009 (§1º do art. 10) – EIA exigido apenas em situações justificadas
Por que derrubar o veto:
•Evita obrigatoriedade indiscriminada de EIA/RIMA para intervenções de baixo impacto, focando recursos técnicos onde há de fato risco.
•Reduz custos e tempo de análise sem fragilizar a fiscalização, pois a autoridade licenciadora mantém poder de exigir EIA quando necessário.
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29.25.010 (§2º do art. 10) – Dispensa de licenciamento até atingir metas de universalização
Por que derrubar o veto:
•Permite que obras de estações de tratamento e sistemas de rede, que frequentemente são de impacto controlado e compatíveis com a regulamentação avancem com procedimento simplificado, incentivando expansão da cobertura.
•Mantém salvaguardas: exigibilidade de outorga para lançamento de efluentes e responsabilidade técnica do empreendedor.
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29.25.011 (§3º do art. 10) – Abrangência dos sistemas (da captação às ligações prediais)
Por que derrubar o veto:
•Define claramente o escopo da dispensa/simplificação, evitando interpretações divergentes entre órgãos e uniformizando tratamento para infraestruturas afins.
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29.25.012 (§4º do art. 10) – Revisão de classe de corpos d’água em articulação com outorga/órgão ambiental
Por que derrubar o veto:
•Permite alinhamento técnico entre outorga hídrica e licenciamento, adaptando classe de uso quando o uso preponderante do corpo d’água evolui.
•Submete eventuais revisões a critérios técnicos e articulação institucional (autoridade outorgante + órgão ambiental).
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29.25.013 (§5º do art. 10) – Aplicação também após alcance das metas (garantia de continuidade)
Por que derrubar o veto:
•Garante que procedimentos simplificados e boas práticas de licenciamento se mantenham no pós universalização, evitando retorno à morosidade anterior.
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29.25.014 (caput do art. 11) – Licenciamento por LAC acompanhado de RCE para ampliações e pavimentações em instalações preexistentes
Por que derrubar o veto:
•A LAC (Licença por Adesão e Compromisso), acompanhada de RCE (Relatório de Controle e Execução), é instrumento ágil que protege o meio ambiente via compromissos e monitoramento, adequado para ampliações em infraestruturas já licenciadas ou de baixo impacto.
•Mandatar LAC+RCE para ampliações/pavimentações padroniza procedimento, reduz tempo de tramitação e mantém mecanismos de verificação e sanção.
•Ao condicionar a LAC a RCE e ao respeito a normas técnicas (art. 22, I), combina simplificação com controle efetivo.
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✔ Reduz burocracia sem flexibilizar rigor ambiental;
✔ Acelera obras essenciais e evita bloqueios desnecessários;
✔ Atua diretamente em um importante gargalo do setor: os prazos do licenciamento;
✔ Traz segurança jurídica ao definir escopo e procedimentos;
✔ Possibilita cumprir e antecipar metas de universalização;
✔ Melhora a eficiência operacional dos órgãos ambientais;
✔ Responde ao cenário real: rios degradados e milhões de pessoas sem acesso a água e esgoto.
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A derrubada dos vetos é necessária para garantir que o Brasil avance.
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